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A filtragem racial na “stop and frisk” - abordagem e revista policial



Esta política controversa permitia que, nos Estados Unidos, os agentes policiais parassem, interrogassem e revistassem os cidadãos com base apenas em “suspeita razoável”.

Evidente que esta prática policial de parar e revistar, violam as limitações impostas pela 4ª Emenda da Constituição dos EUA de buscas e apreensões sem justa causa (causa provável). Assim, de acordo com esta Emenda, a busca e apreensão (incluindo prisão) devem ser de alcance limitado, baseando-se em informações específicas transmitidas ao tribunal emissor, geralmente por um agente da justiça.

Um dos primeiros casos que suscitaram protestos remonta a 2012, quando ocorreu o homicídio do jovem Trayvon Martin por um vigilante particular, o qual deu campo para a criação do movimento Black Lives Matter.

Assim, há um contraste gritante entre as considerações referentes ao uso da filtragem racial (racial profiling) na prática de abordagem policial e as exigências fixadas pela 4ª Emenda da Constituição dos EUA.

Diante desta norma constitucional, a Suprema Corte decidiu que, para que um policial detenha (stop) um indivíduo no espaço público – isto é, para que o aborde coercitivamente e o impeça de exercer sua liberdade ambulatorial – o agente deve apresentar elementos objetivos que configurem suspeita razoável de que atividade criminosa possa estar em andamento.

No que tange à revista (frisk), por sua vez, esta é motivada pela imediata preocupação em relação à integridade física do policial e demais transeuntes/cidadãos e depende de elementos objetivos que indiquem que o suspeito está armado e é perigoso para o policial ou terceiros, razão pela qual deve limitar-se aos atos estritamente necessários para descobrir armas.

Esta prática policial põe a nu a questão do racismo institucional e das provas ilícitas no âmbito do processo penal. Busca-se, através da reflexão crítica, um necessário rompimento com o histórico de condescendência das cortes estadunidenses, com abordagens policiais racialmente enviesadas e validadas a partir de fundamentos vagos e imprecisos.

Estes estudos, no âmbito brasileiro, acarretam a reflexão sobre a responsabilidade das agências judiciais diante do racismo institucional diariamente reproduzido pelo aparato policial.

Dois casos interessantes para serem lidos sobre a filtragem racial na “stop and frisk” são: Terry v. Ohio (1968) e Floyd v. New York (2013).


Alexandre Sanches Cunha

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